A definição mais simples de rent-seeking é o gasto de
recursos visando enriquecer a própria pessoa ao aumentar a sua participação em
uma quantidade fixa de riqueza ao invés de tentar criar riqueza. Visto que os
recursos são gastos mas nenhuma riqueza é criada, o efeito líquido do
rent-seeking é reduzir a soma da riqueza social.( http://pt.wikipedia.org/wiki/Rent-seeking)
Segundo Buchanan (1980a), nós podemos definir
"rent-seeking" como um comportamento de pessoas procurando maximizar
seus retornos através de suas capacidades e oportunidades em um conjunto de
instituições onde os esforços individuais geram perda social em vez de
excedente social. Para Tollison (1982, p.578), “rent-seeking” é o gasto de
recursos escassos para capturar transferências artificialmente criadas.
O comportamento "rent-seeking", que pode ser
definido como o dispêndio de recursos escassos na captura de transferências de
riqueza, é prejudicial ao desenvolvimento de uma sociedade e ocorre quando os
recursos são alocados politicamente, ao invés de pelo mercado ou Sociedade.
No Brasil, mas precisamente no Supremo Tribunal
Federal- STF- está ocorrendo o que a mídia chama de “Julgamento do Século” que
é o midiático “Mensalão”. Onde empresários e uma cúpula do governo
superfaturava obras, desviava dinheiro público e corrupiam funcionários
públicos para benefícios de alguns, enquanto a maioria da população passa por
necessidades básicas, falta de moradia; educação; saúde e segurança pública
entre outras, como a alarmante situação Nordestina, onde pessoas estão morrendo
por falta d’água.
Esse será o maior julgamento da história brasileira.
Tomara que a sentença deste sirva para a desmistificação de que no Brasil o
crime de “Colarinho Branco” não tem punição e que as suas penas são
relativamente baixas e a maioria das vezes o réu não chega nem ir à cadeia ou
quando é condenado a devolver o dinheiro público ao erário, fica apenas na
condenação e aos cofres públicos e a sociedade cabe o prejuízo pela má
administração daqueles que são eleitos para emanar os seus direitos.
Modus Operandis da
Corrupção
Para que a corrupção ocorra, algumas condições devem
ser verificadas. Jain (2001, p.77-85) coloca que a corrupção requer a
coexistência de três elementos: (i) a existência de poderes discricionários;
(ii) a existência de rendas econômicas consideráveis; e (iii) uma probabilidade
de detecção e punição relativamente baixa.
EFEITOS POSITIVOS DA
CORRUPÇÃO
A corrupção não apresentaria apenas efeitos nocivos,
podendo apresentar também um papel de facilitadora das relações entre o setor
privado e burocracias morosas: teria a função de lubrificante das engrenagens
da burocracia governamental. Existe uma corrente que vê a corrupção como sendo
"um mal, mas que não tem efeitos sobre o crescimento econômico, podendo,
em alguns casos, até ser benéfica, os chamados revisionistas" (Balbinotto
Neto, 2000, p.164).
EFEITOS NEGATIVOS DA
CORRUPÇÃO
Ao contrário do que afirmam os revisionistas,
evidências empíricas sugerem que a corrupção reduz o crescimento econômico.
Mauro (1995 e 1997) nos mostra diversos canais pelos quais o crescimento
econômico é afetado pela corrupção.
O primeiro é através da redução dos incentivos ao
investimento. "Onde há corrupção, os empreendedores estão cientes de que
parte dos lucros de seus investimentos futuros pode ser reivindicada por
funcionários públicos corruptos" (Mauro, 1997, p.140). A corrupção agiria como
um imposto que reduz os incentivos ao investimento. Shleifer e Vishny (1993) argumentam
que, apesar de propinas assemelharem-se a impostos, promovem uma distorção muito
maior do que estes. Isto ocorre porque a corrupção, ao contrário da tributação,
é ilegal e deve ser mantida em segredo, o que aumenta o seu custo para a
sociedade. Mauro (1995) apresenta evidências empíricas de que a corrupção
diminui o nível de investimentos e o crescimento econômico: uma evolução de um
desvio padrão no índice de corrupção provoca o aumento dos investimentos em 5%
do PIB e a elevação em 0,5% da taxa anual de crescimento do PIB per capita.
Outro meio é o da possibilidade de redução da
eficiência dos fluxos de auxílio pela corrupção, através do desvio de verbas de seus
projetos originais. O desvio de recursos destinados a projetos sociais e a
escolha de gastos improdutivos, por si só prejudiciais, levam a uma diminuição
na quantidade de fundos de auxílio, pois muitos doadores, verificando a ineficiência
de suas transferências, desistem de realizar doações.
Conclusão:
A posição do Cidadão em relação à definição de corrupção acarreta esse
contexto de tolerância, ou seja: penas brandas; enriquecimento; poder e o meio
em vive entre outros, faz com que indivíduos tomem atitudes em que preferem
aderir a esquemas de corrupção e afirmar que as pessoas têm um preço a seguirem
a lei.
No que diz respeito à corrupção, constata-se que não basta uma mudança
do aparato formal ou da máquina administrativa do Estado propriamente dita, mas
reforçar os elementos de uma cultura política democrática que tenha no servidor
público eleito ou não o espelho da confiabilidade e do LIMPE- combinação
interessante de letras, formada por alguns princípios encontrados em nossa
Constituição Federal. São eles, respectivamente, os princípios da: Legalidade,
Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência. E que estes, sejam
recompensas pelo Governo com salários e
benefícios dignos do Estado que
representam.
6.
BIBLIOGRAFIA
JAIN,
Arvind K. (2001). Corruption: a Review. Journal of Economics Surveys,
vol.15, n°1.
BALBINOTTO Neto, Giácomo
(2000). "Rent-Seeking" e Crescimento Econômico: Teoria e
Evidências. Tese de Doutorado, USP, 2000.
MAURO,
Paolo (1995). Corruption and Growth. The Quartely Journal of Economics,
August
1995, p.681-712.
Obs. Trabalho apresentado ao curso de pós graduação em
Inteligência Estratégica da faculdade CVM- pelo aluno Deivison Nery.