A presidente Dilma Rousseff sancionou na segunda-feira (22) a lei 13.060/14, que disciplina o uso de armas letais e não letais por agentes de segurança pública.
O texto determina que os oficiais de segurança pública "deverão priorizar a utilização dos instrumentos de menor potencial ofensivo" nas ações. A lei, especifica "instrumentos de menor potencial ofensivo aqueles projetados especificamente para, com baixa probabilidade de causar mortes ou lesões permanentes, conter, debilitar ou incapacitar temporariamente pessoas".
A norma, publicada no Diário Oficial da União nesta terça-feira (23), não define as armas específicas, o que poderá ser subentendido de maneira geral às taser (armas de choque), spray de pimenta, bombas de efeito moral (gás lacrimogêneo) e bala de borracha, desde que não esteja exposta ao risco a integridade física ou psíquica dos policiais ao utilizarem essas armas. Porém, ainda será publicado um regulamento nacional para classificar e disciplinar "a utilização dos instrumentos não letais", diz a lei.
Destaca-se, que a referida lei ainda afirma que "não é legítimo" o uso de armas de fogo "contra pessoa em fuga que esteja desarmada" ou que não represente risco imediato de causar morte ou lesão aos agentes de segurança ou a outras pessoas. Também é proibido, conforme a lei, o uso de armas de fogo "contra veículo que desrespeite bloqueio policial em via pública, exceto quando o ato represente risco de morte ou lesão aos agentes de segurança pública ou a terceiro".
Cursos de formação e de capacitação dos policiais e agentes de segurança deverão incluir no conteúdo aulas que os habilitem a usar este tipo de armas. Os estados e municípios também deverão garantir que todo agente tenha à disposição "instrumentos de menor potencial ofensivo".
Salienta-se que o projeto que deu origem à lei, foi apresentado pelo senador Marcelo Crivella (PRB-RJ), e tramitou no Congresso por nove anos, conforme a Agência Senado.
Para o promotor de Justiça André Luis Melo a intenção da lei é boa, mas é difícil fiscalizar sua aplicação. “Talvez na regulamentação haja critérios mais objetivos, pois há criminosos perigosos e violentos, o que também gera risco para o policial. O ideal seria uma lei para obrigar câmeras e GPS em pelo menos todas as viaturas policiais para que fossem monitoradas”, afirma. Ele lembra que há países que colocam câmeras até nos uniformes dos policiais para monitorar sua atuação.
Por fim, mais uma Lei é produzida no país, "sem pé e sem cabeça", afinal de contas, essas medidas que foram estabelecidas na Norma já não deveriam ser adotadas pelas forças policiais? Isso não é o que prevê a constituição? Os Direitos Humanos?
Portanto, não é se criando novas Leis que vamos conseguir melhorar a nossa Segurança Pública, mas sim, a partir do momento que faça cumprir as Leis já existentes, para isso é necessário melhorar desde da Instituição Familiar, dando ênfase à Educação, passando pelo Sistema Prisional e chegando na Capacitação Técnica e Reformulação institucional e material da Segurança Pública, entre outras.
Leia a íntegra da Lei 13.060:
Art. 1º Esta Lei disciplina o uso dos instrumentos de menor potencial ofensivo pelos agentes de segurança pública em todo o território nacional.
Art. 2º Os órgãos de segurança pública deverão priorizar a utilização dos instrumentos de menor potencial ofensivo, desde que o seu uso não coloque em risco a integridade física ou psíquica dos policiais, e deverão obedecer aos seguintes princípios:
I - legalidade;
II - necessidade;
III - razoabilidade e proporcionalidade.
Parágrafo único. Não é legítimo o uso de arma de fogo:
I - contra pessoa em fuga que esteja desarmada ou que não represente risco imediato de morte ou de lesão aos agentes de segurança pública ou a terceiros; e
II - contra veículo que desrespeite bloqueio policial em via pública, exceto quando o ato represente risco de morte ou lesão aos agentes de segurança pública ou a terceiros.
Art. 3º Os cursos de formação e capacitação dos agentes de segurança pública deverão incluir conteúdo programático que os habilite ao uso dos instrumentos não letais.
Art. 4º Para os efeitos desta Lei, consideram-se instrumentos de menor potencial ofensivo aqueles projetados especificamente para, com baixa probabilidade de causar mortes ou lesões permanentes, conter, debilitar ou incapacitar temporariamente pessoas.
Art. 5º O poder público tem o dever de fornecer a todo agente de segurança pública instrumentos de menor potencial ofensivo para o uso racional da força.
Art. 6º Sempre que do uso da força praticada pelos agentes de segurança pública decorrerem ferimentos em pessoas, deverá ser assegurada a imediata prestação de assistência e socorro médico aos feridos, bem como a comunicação do ocorrido à família ou à pessoa por eles indicada.
Art. 7º O Poder Executivo editará regulamento classificando e disciplinando a utilização dos instrumentos não letais.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de dezembro de 2014
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